Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 107 · Condições para a transferência

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1051

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 107 (Condições para a transferência) 1. Nos termos da presente Lei, a transferência pode ter lugar nas seguintes condições: a ) quando o condenado for nacional do Estado de Execução ou de um terceiro Estado e tenha residência habitual naquele Estado; b ) quando a Sentença tiver transitado em julgado; c ) quando na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado ainda tem de cumprir for superior a um ano ou indeterminada; d ) se em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental, a legis - lação de ambos Estados de condenação e de execução, considerar ser necessário para a transferência do condenado, a obtenção do consenti - mento do seu representante; e ) quando os factos que originaram a condenação devem constituir também infracção penal face à lei do Estado da execução; f ) quando o Estado de condenação e o Estado de execução estarem de acordo relativamente à transferência, em conformidade com o dis - posto no número 4 do artigo 105 da presente Lei. 2. Em casos excepcionais e mediante acordo com o Estado estrangeiro, po - de-se efectuar a transferência da pessoa condenada, mesmo quando a du - ração da condenação que o condenado ainda tenha por cumprir for infe - rior à prevista na alínea c ) do número 1 do presente artigo. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.