Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 108 · Informações e documentos de apoio

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1052

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 108 (Informações e documentos de apoio) 1. Se a pessoa interessada manifestar expressamente a vontade de ser trans - ferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica tal facto a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações: a ) o nome, a data de nascimento, a naturalidade e a nacionalidade da pessoa; b ) a sua residência naquele Estado, se for o caso; c ) uma exposição dos factos que fundamentam a sentença; d ) a natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida. 2. São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos: a ) a certidão ou a cópia autenticada da sentença e do texto das disposi - ções legais aplicadas; b ) a declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumprida, in - cluindo informações sobre a prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo a execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir; c ) o requerimento ou a declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência; d ) qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, relativa ao tratamento de que foi objecto no estado moçambicano e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Es - tado Estrangeiro, se for o caso.
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