Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 111 · Decisão sobre o pedido
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1053
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ARTIGO 111 (Decisão sobre o pedido) 1. Se o Ministro que superintende a área de Justiça considerar admissível, o pedido é transmitido pela Autoridade Central, ao representante do Mi - nistério Público junto do Tribunal Supremo. 2. O Ministério Público promove a audição pelo juiz da pessoa interessada na transferência, observando-se, o disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar quanto ao interrogatório do arguido detido 3. O tribunal decide sobre o pedido, depois de assegurar que o consentimento da pessoa visada, para fins da transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele advierem. 4. É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número 3 do presente artigo. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal