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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 12 · Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1012

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 12 (Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação) 1. Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado e o procedimento estiver previsto em várias disposições do direito moçambicano, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções re - lativamente às quais seja admissível o pedido, desde que o Estado que o for - mula dê garantias de que observa as condições fixadas para a cooperação. 2. A cooperação é excluída se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal moçambicano ou estrangeiro, e o pedido possa ser satis - feito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.
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