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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 110 · Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1053

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 110 (Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio) 1. Se a pessoa manifestar a vontade de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, o Estado esse Estado, deve enviar o pedido com os seguintes documentos: a ) declaração, indicando que o condenado é nacional do Estado ou aí tem a sua residência; b ) cópia das disposições legais de que os factos provados na sentença moçam - bicana constituem infracção igualmente punível no direito desse Estado; c ) quaisquer outros documentos com interesse para apreciação do pedido. 2. Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estran - geiro os elementos referidos no número 2 do artigo 108 da presente Lei.
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