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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 25 · Decisão sobre a admissibilidade

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1018

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 25 (Decisão sobre a admissibilidade) 1. A decisão do Ministro que superintende a área de Justiça que declara ad - missível o pedido é remetida à Autoridade Central para efeitos subse - quentes. 2. A decisão que declara inadmissível do pedido de cooperação interna - cional é fundamentada e admite recurso, com efeitos suspensivos. 3. A decisão a que se refere o número 2 do presente artigo e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela Autoridade Central à entidade nacional ou estrangeira que formulou o pedido.
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