Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 24 · Procedimentos do pedido
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1017
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ARTIGO 24 (Procedimentos do pedido) 1. O pedido de cooperação indica: a ) a autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais; b ) o objecto e motivos do pedido; c ) a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento penal; d ) a identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja ex - tradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devem pedir declarações; e ) a narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, pro - porcional à importância do acto de cooperação que se pretende; f ) o texto das disposições legais aplicáveis no Estado que formula; g ) quaisquer documentos relativos ao facto, relevantes para apreciação do pedido. 2. Os documentos referidos no número 1 do presente artigo não carecem de legalização. 3. No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado re - querente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, podem ser so - licitadas informações complementares, sem prejuízo da adopção de me - didas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização. 4. O requisito a que se refere a alínea f ) do número 1 do presente artigo, pode ser dispensado quando se tratar de forma de cooperação referida na alínea f ) do número 2 do artigo 2 da presente Lei. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal