Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 112 · Efeitos da transferência para um Estado estrangeiro
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1054
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ARTIGO 112 (Efeitos da transferência para um Estado estrangeiro) 1. A transferência de uma pessoa condenada para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença na República de Moçambique. 2. É excluída a possibilidade da execução da sentença na República de Mo - çambique, após a transferência da pessoa condenada, se o Estado estran - geiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial. 3. Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado es - trangeiro é disso informado através da Autoridade Central.