Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 113 · Pedido de transferência para o Estado moçambicano

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1054

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 113 (Pedido de transferência para o Estado moçambicano) 1. Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro manifestar a vontade de ser transferida para República de Moçambique, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro que superintende a área de Justiça sobre os elementos constantes do ar - tigo 108 da presente Lei, que lhe tenham sido enviados por esse Estado, com vista a apreciação da admissibilidade do pedido. 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se também ao caso em que o pedido for apresentado pelo Estado estrangeiro. 3. O Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Autoridade Central. 4. É corresponden - temente aplicável o disposto no número 5 do artigo 109 da presente Lei.
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