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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 122 · Apresentação de pedido ao Estado moçambicano

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1056

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 122 (Apresentação de pedido ao Estado moçambicano) 1. O pedido formulado ao Estado moçambicano é submetido através da Autoridade Central, à apreciação do Ministro que superintende a área da Justiça. 2. O Ministro que superintende a área de Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença 3. Se o Ministro que superintende a área de Justiça aceitar o pedido, a Au - toridade Central transmite ao Ministério Público junto do Tribunal Su - premo, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade. 4. O Tribunal Supremo após decisão manda baixar o processo ao Tribunal Judicial de Província da área de jurisdição.
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