Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 123 · Informações
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1057
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ARTIGO 123 (Informações) 1. A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam. 2. Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central informa ao Estado requerente de quaisquer circunstâncias susceptíveis de afectar o cumpri - mento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.