Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 124 · Conteúdo do pedido

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1057

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 124 (Conteúdo do pedido) 1. O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 24 da presente Lei, com as especialidades constantes dos números seguintes. 2. O pedido de vigilância deve conter: a ) a menção das razões que motivam vigilância; b ) a especificação das medidas de vigilância decretadas; c ) a informação sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida; d ) a informação sobre a personalidade do condenado e o seu comporta - mento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão rela - tiva a vigilância. 3. O pedido de vigilância e execução de sentença é acompanhado do ori - ginal ou cópia autenticada da sentença que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da suspensão da condenação ou da sua execução. 4. O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente. 5. Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a ex - posição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição. 6. No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado reque - rente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas infor - mações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.