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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 125 · Tramitação e decisão do pedido

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1058

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 125 (Tramitação e decisão do pedido) 1. Aos pedidos de cooperação regulados no presente capítulo, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as neces - sárias adaptações, as disposições do Capítulo V da presente Lei, relativas à execução de sentenças penal, em particular no que respeita à apreciação do Ministro que superintende a área de Justiça, à competência dos tribu - nais moçambicanos e respectivo processo e aos efeitos da execução. 2. As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância da pessoa con - denada. 3. O Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir informação à Procuradoria Geral da República e ao Serviço responsável pelo sistema prisional, com vista à decisão sobre o pedido.
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