Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 126 · Custas e despesas
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1058
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ARTIGO 126 (Custas e despesas) 1. A pedido do Estado requerente, são cobradas as custas e despesas do pro - cesso produzidas nesse Estado, as quais devem ser devidamente indicadas. 2. Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado reque - rente, com excepção dos honorários devidos a peritos. 3. As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Es - tado requerente.