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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 126 · Custas e despesas

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1058

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 126 (Custas e despesas) 1. A pedido do Estado requerente, são cobradas as custas e despesas do pro - cesso produzidas nesse Estado, as quais devem ser devidamente indicadas. 2. Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado reque - rente, com excepção dos honorários devidos a peritos. 3. As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Es - tado requerente.
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