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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 127 · Medidas de vigilância

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1058

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 127 (Medidas de vigilância) 1. O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova. 2. Aceite o pedido, o tribunal adopta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei moçambicana. 3. Em nenhum caso as medidas aplicadas na República de Moçambique podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as pres - critas na decisão proferida no Estado estrangeiro.
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