Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 128 · Consequências da aceitação do pedido

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1059

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 128 (Consequências da aceitação do pedido) A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres para o Estado moçambicano: a ) de assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território moçambicano, tem a função de vigiar e assistir as pessoas condenadas; b ) de informar ao Estado requerente de todas medidas tomadas e sua aplicação.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.