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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 129 · Revogação e cessação

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1059

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 129 (Revogação e cessação) 1. No caso de o interessado ficar sujeito a revogação de suspensão condi - cional, por motivo de procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância de obrigações impostas, são forne - cidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias. 2. Após a cessão do período de vigilância, são fornecidas ao Estado reque - rente as informações necessárias.
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