Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 130 · Competência do Estado que formula o pedido
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1059
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 130 (Competência do Estado que formula o pedido) O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa conde - nada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas ex - trair as consequências previstas na sua própria legislação, informando a de - cisão que a esse respeito tomar.