Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 131 · Consequência da revogação da suspensão condicional

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1059

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 131 (Consequência da revogação da suspensão condicional) 1. Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, a República de Moçambique adquire competência para executar a sen - tença, se aquele Estado lhe pedir. 2. A execução processa-se de acordo com a lei moçambicana, após verifi - cação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condi - Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal ções fixadas na presente Lei para revisão e confirmação da sentença es - trangeira. 3. O Estado moçambicano deve enviar um documento certificativo da exe - cução. 4. O tribunal substitui, se for ocaso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei moçambicana para uma infracção idêntica. 5. No caso referido no número 4 da presente Lei, a pena ou medida corres - ponde, pela sua natureza, a imposta na decisão exequenda, não podendo exceder o máximo previsto na lei moçambicana, nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.
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