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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 136 · Princípio e âmbito

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1061

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 136 (Princípio e âmbito) 1. O auxílio compreende a comunicação de informações de actos proces - suais e de outros actos públicos admitidos pelo direito moçambicano, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do pro - cesso, bem como os actos necessários à apreensão ou a recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção. 2. O auxílio compreende, nomeadamente: a ) a notificação dos actos e entrega de documentos; b ) a obtenção de meios de prova; c ) as revistas, buscas, confiscos, apreensões, exames e perícias; d ) a notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e audição dos mesmos; e ) o trânsito de pessoas; f ) exame de objectos e locais; g ) assistência na disponibilização de pessoas detidas, testemunhas volun - tárias ou outras autoridades judiciais do Estado do pedido para pres - tarem declarações ou apoiarem nas investigações; h ) identificação e localização do produto do crime, capitais, propriedade e instrumentos, bem como outros objectos para efeitos de prova ou confisco; i ) fornecimento de originais ou cópias autenticadas de documentos e re - gistos; j ) as informações sobre o direito moçambicano ou estrangeiro e as rela - tivas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados; k ) qualquer outra informação de auxílio judiciário mútuo que não seja contrária às leis moçambicanas. 3. Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre a República de Moçambique e o Estado estrangeiro ou entidade judiciaria internacional, a audição prevista na alínea d ) do número 2 do presente artigo, pode efectuar-se com o recurso de meios de telecomu - nicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal mo - Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal çambicana, sem prejuízo do disposto no número 10 do presente artigo. 4. No âmbito do auxílio, mediante autorização do Procurador-Geral da Re - pública ou em conformidade com o previsto no acordo ou tratado de que a República de Moçambique seja parte, pode haver comunicação di - recta de informações relativas a assuntos de carácter penal entre autori - dades moçambicanas e estrangeiras que actuam como auxiliares das au - toridades judiciárias. 5. O Procurador-Geral da República pode autorizar a deslocação de auto - ridades judiciais e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista a participação em actos de investigação criminal e carácter processual penal que devam realizar-se em território moçambicano, inclusivamente no âmbito de formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros. 6. A constituição de equipas de investigação criminal conjuntas, quando esta constituição não for regulada pelas disposições de acordos ou tratados in - ternacionais depende de autorização do Procurador-Geral da República. 7. A participação referida no número 5 do presente artigo é admitida exclu - sivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal moçambicana competente para o acto, sendo a sua presença e direcção de autoridades moçambicanas sempre obrigatória, observan - do-se as disposições da lei processual penal e sob condição de reciproci - dade, de tudo se fazendo referência nos autos. 8. A competência referida no número 5 do presente artigo pode ser dele - gada a Autoridade de Polícia de Investigação Criminal, ao Director deste órgão, no que se refere às diligências de competência de autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal e demais legislação aplicável. 9. O disposto no número 5 do presente artigo é correspondentemente apli - cável aos pedidos de auxílio formulados por Moçambique pelo Estado moçambicano. 10. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis do acordo, tratados ou convenção de que a República de Moçambique é parte.
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