Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 137 · Equipas de investigação criminal conjuntas
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1062
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ARTIGO 137 (Equipas de investigação criminal conjuntas) 1. As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado moçambicano e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando: a ) no âmbito da investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações na República Moçambique ou noutro Estado; b ) vários Estados realizam investigações criminais que, por força das cir - cunstâncias, tornam indispensável uma acção coordenada e concer - tada nos estados envolvidos. 2. O pedido de criação de equipas de investigação criminal conjuntas deve incluir propostas relativas à composição da equipa e deve conter os se - guintes elementos: a ) autoridade de que emana; b ) objecto e motivo do pedido; c ) a identidade e nacionalidade da pessoa em causa, se possível; d ) nome e endereço do destinatário, se for caso disso; e ) descrição sumária dos factos e respectiva qualificação, bem como ou - tros elementos previstos em tratado, convenção ou acordo de que a Re - pública de Moçambique seja parte. 3. Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de in - vestigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação cri - minal que se realizarem em território moçambicano, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legis - lação moçambicana, da autoridade que dirigir a equipa. 4. Os actos de investigação criminal que se realizarem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estran - geiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Procurador-Geral da República, ouvido o Director-Geral do Serviço Nacional de Investi - gação Criminal e da autoridade competente do Estado estrangeiro. 5. Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser apresen - tado pelo Procurador-Geral da República às autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade com os instrumentos e disposições pertinentes. 6. Os membros das equipas de investigação conjunta destacados pelo Estado moçambicano podem transmitir àquelas, informações disponíveis em Moçambique, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas. 7. As informações legitimamente obtidas pelos membros das equipas de in - vestigação conjuntas durante o exercício da sua actividade, que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem ser utilizadas: Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal a ) para os efeitos para as quais foi criada a equipa; b ) mediante autorização prévia do Procurador-Geral da República, para efeitos de detenção, investigação e instauração de procedimento judi - cial por outras infracções penais, desde que tal utilização não compro - meta investigações em curso em Moçambique, ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa auxílio mútuo; c ) para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b ), caso seja posteriormente instaurado procedimento penal; d ) para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa. 8. Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro instrumento ju - rídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos membros destacados, salvo acordo expresso em contrário.