Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 138 · Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1064

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 138 (Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas) 1. O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados. 2. O Estado moçambicano assegura a reparação dos danos causados em terri - tório nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo que tenha pago. 3. O Estado moçambicano procede ao reembolso das quantias pagas a ter - ceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros de equipas de investigação conjuntas por si designadas. 4. O Estado moçambicano renuncia a solicitação ao Estado estrangeiro a re - paração dos danos por si sofridos, provocados pelos membros de equipas de investigação conjunta, designados pelo Estado estrangeiro, sem pre - juízo do exercício dos seus direitos contra terceiros.
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