Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 139 · Direito aplicável

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1064

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 139 (Direito aplicável) 1. O pedido de auxílio solicitado a Moçambique é cumprido em conformi - dade com a lei moçambicana. 2. Quando o Estado estrangeiro solicitar expressamente auxílio, pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito moçambicano e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo. 3. O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido na legislação moçam - bicana ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.
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