Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 140 · Medidas de coacção
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1065
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ARTIGO 140 (Medidas de coacção) 1. Quando os actos visados no artigo 137 da presente Lei implicarem re - curso a medidas de coação, apenas podem ser praticados se os factos ex - postos no pedido constituírem infracção também prevista no direito mo - çambicano e são cumpridos em conformidade com este. 2. As medidas de coação são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto na República de Moçambique, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão da culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.