Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 141 · Proibição de utilizar as informações obtidas
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1065
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ARTIGO 141 (Proibição de utilizar as informações obtidas) 1. As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele. 2. Excepcionalmente, a pedido de Estado estrangeiro, o Procurador-Geral da República, mediante parecer do Director-Geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal, pode consentir na utilização das informações em outros processos penais. 3. A autorização de consultar um processo moçambicano, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condi - ções referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.