Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 142 · Confidencialidade

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1065

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 142 (Confidencialidade) 1. Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional soli - citar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como o auxílio da concessão. 2. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade moçambicana informa a autoridade interessada do Estado es - trangeiro para que decida se o pedido deve, mesmo assim ser executado. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
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