Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 145 · Processo
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1066
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ARTIGO 145 (Processo) 1. Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 30 e o disposto no Código de Processo Penal. 2. A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas às autoridades moçambicanas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal. 3. Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Pu - blico, é dado vista para opor ao cumprimento ou o que julgar conveniente. 4. O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos seguintes casos: a ) quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judi - ciária competente, se esta for moçambicana; b ) quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja con - trário à ordem pública moçambicana; c ) quando a execução da carta rogatória for atentatória à soberania ou da segurança do Estado; d ) quando o acto implicar a execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão, e confirmação e a decisão, se não se mostrar revista e confirmada. 5. Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos comunicados pela mesma forma ao Estado requerente. 6. O disposto no número 4 do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória. 7. O disposto no número 3 do presente artigo é aplicável às cartas rogató - rias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades ju - diciárias moçambicanas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias para acusação ou para a defesa.