Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 147 · Notificação de actos e entrega de documentos
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1067
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ARTIGO 147 (Notificação de actos e entrega de documentos) 1. A pedido do Estado estrangeiro, a autoridade judiciária moçambicana competente procede à notificação dos actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito. 2. A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação moçambicana. 3. A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade moçambicana que cer - Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal tifica o facto, a forma e a data da notificação. 4. Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito. 5. Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é infor - mada, indicando-se as razões. 6. O disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo não obsta a noti - ficação directa de pessoa que se encontrar no território do Estado estran - geiro, nos termos previstos em acordos, tratados ou convenções de que a República de Moçambique é parte.