Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 148 · Notificação para comparência
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1068
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 148 (Notificação para comparência) 1. A notificação para intervir em processo penal estrangeiro na qualidade de sus - peito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação. 2. A pessoa notificada é advertida no acto de notificação do direito de recusa de comparência. 3. A autoridade moçambicana pode recusar o pedido de notificação se esta con - tiver cominação de sanções à pessoa notificada que não compareça ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa. 4. O consentimento para comparência deve ser dado por declaração livre - mente prestada e reduzida a escrito. 5. O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas da viagem e estadia a conceder, e deve ser transmitido com antecedência, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data que a pessoa deve comparecer. 6. Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número 5 do presente artigo. 7. As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o número 5 do presente artigo são calculadas em função do lugar de residência da pessoa que aceita comparecer conforme as tarifas previstas na lei do Es - tado em cujo território a diligência deva se efectuar.