Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 149 · Entrega temporária de detidos ou presos

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1068

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 149 (Entrega temporária de detidos ou presos) 1. Uma pessoa detida ou presa no território moçambicano pode ser en - tregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do ar - tigo 147 do presente artigo, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades moçambicanas na data por esta estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária. 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a entrega não é admitida quando: a ) a presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal moçambicano; b ) a entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva; c ) atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária moçambicana considere inconveniente a entrega. 3. Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos nú - meros 1 e 2 do artigo 22 da presente Lei. 4. O tempo em que a pessoa estiver fora do território moçambicano para intervir em processo penal de outro Estado é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal moçambicano. 5. Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos do presente artigo ex - pirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, é a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida. 6. O Ministro que superintende a área de justiça pode condicionar a con - cessão de auxílio a determinações que especificará.
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