Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 150 · Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1069
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ARTIGO 150 (Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação) 1. O disposto no artigo 147 da presente Lei é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo entre Estados, uma pessoa detida ou presa no território moçambicano seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de actos de investigação em processo moçambicano. 2. Ao pedido de auxílio formulado pelo Estado moçambicano é aplicável o disposto no número 1 do presente artigo.