Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 15 · Direito aplicável
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1013
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 15 (Direito aplicável) 1. Produzem efeitos na República de Moçambique: a ) os motivos de interrupção ou suspensão da prescrição segundo o di - reito do Estado que formula o pedido; b ) a queixa apresentada dentro do prazo constante da legislação aplicável a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo di - reito moçambicano. 2. Se apenas o direito moçambicano exigir queixa, nenhuma reacção cri - minal pode ser imposta ou executada na República de Moçambique no caso de oposição do respectivo titular.