Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 151 · Salvo-conduto
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1069
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ARTIGO 151 (Salvo-conduto) 1. A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 148, 149 e 150 da presente Lei, não pode ser: a ) detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição de liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do terri - tório moçambicano diferentes dos determinados no pedido de coo - peração; Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal b ) obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declara - ções em processo diferente daquele a que se refere o pedido. 2. A imunidade prevista no número 1 do presente artigo, cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for neces - sária, ou, tendo-o abandonado, regressar voluntariamente. 3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e entre no território moçambi - cano em consequência de uma notificação para acto de processo penal.