Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 152 · Trânsito

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1070

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 152 (Trânsito) 1. Ao trânsito pela República de Moçambique de pessoa detida num Estado es - trangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto de diligência processual é aplicável o disposto no artigo 38 da presente Lei. 2. A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, a sua restituição à liberdade.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.