Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 152 · Trânsito
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1070
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ARTIGO 152 (Trânsito) 1. Ao trânsito pela República de Moçambique de pessoa detida num Estado es - trangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto de diligência processual é aplicável o disposto no artigo 38 da presente Lei. 2. A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, a sua restituição à liberdade.