Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 153 · Envio de objectos, valor, documento ou processos
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1070
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ARTIGO 153 (Envio de objectos, valor, documento ou processos) 1. A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em espe - cial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito moçambicano, podem ser colocados à disposição daquelas se revelarem de interesse para decisão a tomar. 2. Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser resti - tuídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente. 3. Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com o fun - dado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de au - xílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade moçambicana competente. 4. O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes ou respectivas cópias forem necessários para as finalidades de um processo em curso na República de Moçambique. 5. Em substituição dos processos e documentos pedidos podem ser en - viadas cópias autenticadas. 6. Se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de resti - tuição a que se refere o número 3 do presente artigo.