Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 154 · Produtos, objectos e instrumentos do crime
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1071
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ARTIGO 154 (Produtos, objectos e instrumentos do crime) 1. A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas di - ligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegada - mente praticado se encontram no território moçambicano em Moçam - bique, comunicando-se os resultados dessas diligências. 2. Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se no território moçambicano. 3. Verificado que os produtos do crime se encontram na República de Mo - çambique, as autoridades moçambicanas providenciam o cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos de crime, proferida pelo tri - bunal estrangeiro, observando o disposto no Capítulo V da presente Lei, na parte aplicável. 4. Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número 3 do presente artigo, a au - toridade moçambicana pode tomar as medidas permitidas pelo direito moçambicano para prevenir qualquer transacção, transmissão ou dispo - sição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão. 5. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instru - mentos do crime.