Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 156 · Acções encobertas
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1073
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ARTIGO 156 (Acções encobertas) 1. Mediante autorização da autoridade judicial competente, sob proposta do Ministério Público da área de jurisdição, os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas no ter - ritório moçambicano, com estatuto idêntico ao do funcionário de investi - gação criminal moçambicana e nos demais termos da legislação aplicável. 2. A actuação referida no número 1 do presente artigo depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade. 3. A autoridade judicial competente para a autorização é o Juiz de Instrução Criminal, sob proposta do Ministério Público.