Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 157 · Intercepção de telecomunicações
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1073
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ARTIGO 157 (Intercepção de telecomunicações) 1. Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas na Repú - blica, a pedido das autoridades competentes do Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que seja admissível, nos termos da lei de processo penal e demais legislação aplicável, em caso nacional semelhante. 2. É competente para recepção dos pedidos de intercepção o Serviço Na - cional de Investigação Criminal-SERNIC, do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, formulados nos termos definidos na lei, salva - guardando-se o disposto na Lei das Telecomunicações e na Lei das Tran - sacções Electrónicas, desde que não sejam contrários à presente Lei, que os apresentar ao Juiz de Instrução Criminal para efeitos de autorização. 3. O despacho de autorização referido no número 1 do presente artigo in - clui a autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se o procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional na base do qual é feito o pedido e na da ob - servância do princípio da reciprocidade.