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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 159 · Informações constantes do registo criminal

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1074

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 159 (Informações constantes do registo criminal) 1. Os pedidos de registo criminal a que se refere o número 5 do artigo 145, são efectuados directamente, pela autoridade estrangeira competente à Autoridade Central, que os remete ao Director de Identificação Civil, para efeitos de procedimento penal. 2. As autoridades judiciárias moçambicanas que necessitarem, para efeitos de processo penal, de informações relativas a antecedentes criminais de um estrangeiro, podem solicitar à Autoridade Central para que faça a de - vida solicitação à autoridade estrangeira competente, no Estado de nacio - nalidade ou residência da pessoa em causa.
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