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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 161 · Encerramento do processo de cooperação

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1074

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 161 (Encerramento do processo de cooperação) 1. Quando a autoridade encarregada de executar o pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou, por intermédio da Autoridade Central. 2. Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolver para ser completado, especificando as razões da devolução. 3. O pedido é completado se a autoridade moçambicana considerar proce - dentes as razões indicadas na devolução.
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