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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 162 · Norma transitória

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1074

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 162 (Norma transitória) 1. O disposto na presente Lei aplica-se aos processos de cooperação em curso a data da sua entrada em vigor, salvo se daí resultar prejuízo para o suspeito, arguido ou condenado ou para os interesses da República de Moçambique. 2. Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos pelo Ministério que superintende a área de justiça, antes da entrada em vigor da presente Lei, são remetidos à Procuradoria Geral da República, na qualidade de Autoridade Central.
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