Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 20 · Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1015
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ARTIGO 20 (Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade) 1. A imunidade referida nos números 1 e 2 do artigo 19 do presente artigo cessa também nos casos de renúncia da pessoa que beneficia da regra da es - pecialidade ou quando é por tratado, convenção ou acordo internacional de que a República de Moçambique é parte, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade. 2. Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que bene - ficia da regra da especialidade, esta deve resultar de declaração pessoal, pres - tada perante o juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, com assistência de defensor, que lhe deve ser nomeado caso não tenha advogado constituído. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal 3. Quando a pessoa em causa deva prestar declarações na República Mo - çambique, no seguimento do pedido apresentado a este Estado ou for - mulado por uma autoridade moçambicana, as declarações são prestadas perante o Tribunal Supremo em primeira instância, na secção criminal. 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, a renúncia da pessoa que comparecer na República de Moçambique em consequência de um acto de cooperação solicitado por autoridade moçambicana é prestada no processo que deve produzir efeito, quando as autoridades moçambicanas, após a entrega da pessoa, tiverem conhecimento superve - niente de factos por ela praticados anteriormente a essa entrega.