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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 21 · Língua aplicável

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1016

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 21 (Língua aplicável) 1. O pedido de cooperação é acompanhado de tradução ajuramentada na língua oficial do Estado ao qual é dirigido, salvo tratado ou acordo inter - nacional em contrário ou se aquele Estado a dispensar. 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se ao pedido de coope - ração dirigido à República de Moçambique. 3. As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva língua oficial, salvo nos casos previstos na parte final do número 1 do presente artigo. 4. Os documentos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo devem ser apresentados em três exemplares, dos quais dois destinados ao arquivo da Autoridade Central e do Tribunal Supremo. 5. O disposto no presente artigo aplica-se aos documentos que devem acom - panhar o pedido de cooperação.
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