Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 22 · Tramitação do pedido
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1016
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 22 (Tramitação do pedido) 1. Para efeitos de recepção e de tramitação dos pedidos de cooperação abran - gidos pela presente Lei, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, é designada a Autoridade Central. 2. A Autoridade Central submete o pedido de cooperação formulado à Mo - çambique ao Ministro que superintende a área de Justiça, com vista a de - cisão sobre a admissibilidade do pedido. 3. O pedido de cooperação formulado por uma autoridade moçambicana é remetido a Autoridade Central, para o devido encaminhamento. 4. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do número 2 do artigo 2 da presente Lei.