Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 27 · Despesas
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1018
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ARTIGO 27 (Despesas) 1. A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita. 2. Constituem encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula, o seguinte: a ) as indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estadia; b ) as despesas decorrentes do envio de entrega de coisas; c ) as despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional; d ) as despesas do trânsito de uma pessoa do território de um Estado es - trangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade; e ) outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumpri - mento do pedido. 3. Para efeitos da alínea a ) do número 2 do presente artigo, pode ser abo - nado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na noti - ficação e a reembolsar pelo Estado requerente finda a diligência. 4. Mediante acordo entre a República de Moçambique e o Estado estran - geiro ou a entidade judiciária internacional interessada no pedido, pode derrogar-se o disposto no número 2 do presente artigo.