Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 28 · Transferência de pessoas

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1019

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 28 (Transferência de pessoas) 1. A transferência de pessoas condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deve realizar-se em cumprimento das decisões previstas na presente Lei, efectua-se pelo serviço responsável pelo sistema penitenciário, sob tutela do Ministro que superintende a área de Justiça, mediante acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se en - contra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relati - vamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega. 2. A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da de - cisão que a determina. 3. O disposto nos números 1 e 2 da presente Lei aplica-se, com as necessá - rias adaptações, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.