Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 29 · Entrega de objectos e valores
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1019
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ARTIGO 29 (Entrega de objectos e valores) 1. Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos e valores, ex - clusivamente ou como complemento de outro pedido, contanto que não sejam bens susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado re - querente ou do Estado moçambicano, podem ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção, cujo co - nhecimento for da competência das autoridades moçambicanas. 2. É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de res - tituição. 3. São ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, bem como os dos legí - timos proprietários ou possuidores e do Estado moçambicano, nomeada - mente quanto a impostos, contribuições, prémios, rendas, taxas, multas, indemnizações e quaisquer outras quantias legalmente devidas. 4. Em caso de oposição, os objectos e valores só são remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado. 5. Mediante acordo entre o Estado moçambicano e um Estado estrangeiro, os objectos susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado es - trangeiro ou do Estado moçambicano podem ser objecto de divisão entre as partes, desde que seja garantida a reciprocidade. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal 6. A entrega de objectos e valores, em caso de pedido de extradição pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.