Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 30 · Medidas provisórias urgentes
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1020
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ARTIGO 30 (Medidas provisórias urgentes) 1. Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem co - municar directamente com as autoridades judiciárias moçambicanas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal-IN - TERPOL, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da ur - gência e observando os requisitos referidos no artigo 25 da presente Lei. 2. O pedido é transmitido por via postal, telecópia, electrónica ou meios te - lemáticos ou por qualquer outro meio que permita o registo por escrito e que seja admitido pela legislação moçambicana. 3. As autoridades judiciárias moçambicanas, se considerarem o pedido ad - missível, dão satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Mi - nistro que superintende a área de Justiça, através da Autoridade Central, em matérias que a presente Lei faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação. 4. Quando, nos termos do presente artigo, a cooperação envolver autori - dades moçambicanas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido é efectuado através da Autoridade Central.