Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 8 · Fundamento de recusa de cooperação jurídica e judiciária internacional
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1009
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 8 (Fundamento de recusa de cooperação jurídica e judiciária internacional) 1. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico sobre a extradição, o pedido de cooperação é recusado quando: a ) a satisfação do pedido colidir com a ordem constitucional; b ) o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências dos instru - mentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos ra - tificados ou constante no ordenamento jurídico moçambicano; c ) houver fundadas razões que indicam que a cooperação é solicitada Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou de pertencer a um grupo social determinado; d ) existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea c ) do presente artigo; e ) puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza; f ) o facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa; g ) respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida. 2. O disposto nas alíneas f ) e d ) do número 1 do presente artigo não obsta à cooperação: a ) se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa re - sultar lesão irreversível da integridade da pessoa, ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança; b ) se com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo a lei do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva de liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefi - nida, o Estado requerente oferece garantias de que tal pena ou medida de segurança não é aplicada ou executada; c ) se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal moçambicano segundo as disposições da lei moçambicana aplicáveis ao crime que motivou a condenação; d ) se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea g ) do artigo 2, do presente artigo, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas. 3. Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea c ) do número 2 do presente artigo, tem se em conta, nomeada - mente, nos termos da legislação e prática do Estado requerente, a pos - sibilidade de não aplicação da pena, reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possi - bilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, pre - vistos na legislação do Estado requerente. 4. O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no número 3 do artigo 6 da presente Lei. 5. Quando for negada a extradição com base no disposto nas alíneas e ), f ) e g ) do número 1 do presente artigo, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitado ao Estado re - querente os elementos necessários, e, que o juiz pode impor as medidas cautelares que se afiguram adequadas.