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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 32 · Fim e fundamento da extradição

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1021

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 32 (Fim e fundamento da extradição) 1. Com a ressalva das condições de extradição estipuladas no regime jurídico sobre a matéria, a extradição pode ser concedida quando for solicitada para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade, de duração ou se o tempo por cumprir não for inferior a seis meses. 2. Para efeitos do presente artigo a extradição pode ser concedida, indepen - dentemente de, o acto ou ofensa criminal for qualificada em categoria dife - rente, descrita de modo diverso ou com terminologia diferente nas leis do Estado estrangeiro e moçambicano.
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